TRF-4 SE ADIANTA E FAZ CRÍTICA À CONDENAÇÃO DE LULA: ’SEM PROVAS’
14 de julho de 2017
Segundo juristas ouvidos pelo Estado, o grande embate jurídico na corte de apelação deverá girar em torno dessas provas indiretas listadas por Moro em sua sentença, como laudo pericial sobre registro do imóvel no Edifício Solaris em nome da ex-primeira-dama Marisa Letícia e o depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, no qual ele afirmou que o apartamento reformado pela empreiteira pertencia a Lula. A defesa do ex-presidente sustenta que não há provas de que o imóvel tenha pertencido ao petista.
“O artigo 317 do Código Penal define como crime de corrupção passiva solicitar ou receber vantagem indevida. Esses são os dois verbos nucleares desta ação e o grande ponto de discórdia. Vale lembrar que o grande debate do mensalão foi sobre a necessidade ou não do ato de ofício”, disse Renato de Mello Jorge Silveira, professor de Direito Penal da USP e diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
“É justamente a ocultação ou a dissimulação da propriedade proveniente de crime o que caracteriza a lavagem de dinheiro. Ou seja, não é necessário provar que ele (Lula) é de direito dono do apartamento. Se o fosse não haveria lavagem”, disse Gustavo Badaró, especialista em Direito Criminal e também professor da USP.
Na sentença, Moro afirmou que Lula cometeu os crimes entre 2009 e 2014, a partir da aquisição do edifício em nome da Bancoop pela OAS e com as reformas feitas pela empreiteira.
Notas fiscais, contratos de serviços, mensagens de
e-mail, registros de imóvel, laudos periciais e delações. Sem a transferência
formal do triplex do Guarujá (SP) de posse da construtora OAS para o nome do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, essas foram as provas indiretas usadas
pelo juiz federal Sérgio Moro na condenação do petista a 9 anos e 6 meses de
prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro que vão passar por um novo
crivo na segunda instância, pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal
da 4.ª Região (TRF-4), em Porto Alegre.
Segundo juristas ouvidos pelo Estado, o grande embate jurídico na corte de apelação deverá girar em torno dessas provas indiretas listadas por Moro em sua sentença, como laudo pericial sobre registro do imóvel no Edifício Solaris em nome da ex-primeira-dama Marisa Letícia e o depoimento de José Adelmário Pinheiro Filho, o Léo Pinheiro, ex-presidente da OAS, no qual ele afirmou que o apartamento reformado pela empreiteira pertencia a Lula. A defesa do ex-presidente sustenta que não há provas de que o imóvel tenha pertencido ao petista.
“O artigo 317 do Código Penal define como crime de corrupção passiva solicitar ou receber vantagem indevida. Esses são os dois verbos nucleares desta ação e o grande ponto de discórdia. Vale lembrar que o grande debate do mensalão foi sobre a necessidade ou não do ato de ofício”, disse Renato de Mello Jorge Silveira, professor de Direito Penal da USP e diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
“É justamente a ocultação ou a dissimulação da propriedade proveniente de crime o que caracteriza a lavagem de dinheiro. Ou seja, não é necessário provar que ele (Lula) é de direito dono do apartamento. Se o fosse não haveria lavagem”, disse Gustavo Badaró, especialista em Direito Criminal e também professor da USP.
Na sentença, Moro afirmou que Lula cometeu os crimes entre 2009 e 2014, a partir da aquisição do edifício em nome da Bancoop pela OAS e com as reformas feitas pela empreiteira.
Fonte: Estadão
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